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ABCCT




                 Entendendo o regulamento da ABCCT (parte 8)


                 Dando continuidade à parceria com a ABCCT – Associação Brasileira de Criadores
                 de Cavalo Trotador, trazemos aqui o capítulo 8 do Regulamento da entidade. A
                 cada edição publicamos um capítulo para que todos tenham conhecimento deste
                 importante livro de regras que rege a raça. Aqui a oitava parte de um total de 21
                 que compõem o documento feito pelo Conselho Deliberativo Técnico da entidade
                 e aprovado pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.



         CAPÍTULO VIII                                                         Art. 45º - Todo produto nascido a partir de
         DOs méTODOs rePrODUTIVOs                                              TE,  somente  terá  o  registro  concluído
                                                                               após verificação de parentesco.

         Art. 39º - As coberturas poderão ser rea-                             Art. 46º - Serão  registrados  até  quatro
         lizadas  em  qualquer  época  do  ano,                                (04) produtos nascidos por ano hípico,
         porém o Serviço de Registro Genealógico                               sendo três (03) produtos oriundos da bio-
         do Cavalo Trotador recomenda a estação                                tecnologia transferência de embriões e
         que vai de 15 de agosto a 31 de dezem-                                um (01) nascido da doadora.
         bro do mesmo ano.
                                                                               Parágrafo único: Poderão ser registrados
         Art. 40º - O criador deverá comunicar as  Associação Brasileira do Cavalos Trotador  mais de três (03) produtos da biotecnolo-
         coberturas  das  éguas  de  sua  proprie-  "Muito mais velocidade no Brasil"  gia da transferência de embrião mediante
         dade ou das que estiverem sob sua res-                                solicitação ao CDT e deliberação deste e
         ponsabilidade no prazo de 90 (noventa)  viço de Registro Genealógico da ABCCT.   recolhimento do emolumento devido, pre-
         dias, contados da data da cobrição, de-                               visto na tabela de emolumentos.
         vendo mencionar o dia, mês e ano.   § 2ª  -  O criador ou proprietário deverá
                                            informar o método reprodutivo utilizado,  Art. 47º - Outras biotecnologias da repro-
         Art. 41º - O criador que fizer a comunica-  monta natural ou inseminação artificial.  dução poderão ser utilizadas após con-
         ção de cobertura de égua que ainda não  No caso de inseminação artificial e o pro-  sulta ao SRG e deliberação do CDT.
         esteja regularmente transferida para o se  prietário da égua não ser o proprietário
         nome, deverá providenciar a assinatura do  do garanhão o sêmem deverá ser origi-  Observações da ABCCT – “Este capítulo
         proprietário na comunicação de transfe-  nado de estabelecimento registrado no  tem dois pontos chaves de grande im-
         rência para que a cobertura seja anotada.  MAPA e o reprodutor devidamente ins-  portância, sendo eles o prazo no qual o
                                            crito no MAPA.                     responsável do animal tem para efetuar
         Art. 42º - Sempre que o proprietário da                               a  comunicação  de  cobrição  e  assim
         égua não for também do reprodutor o for-  § 3ª - 3% dos animais nascidos de inse-  poder efetuar o registro do produto – pois
         mulário de padreação deverá ser igual-  minação artificial deverão ter a verifica-  se não o fizer dentro do prazo poderá ter
         mente  assinado  pelo  proprietário  do  ção de parentesco.           o registro NEGADO -, e o outro é a exi-
         reprodutor.                                                           gência que o MAPA (Ministério da Agri-
                                            Art. 44º - Transferência de embrião (TE):  cultura  Pecuária  e  Abastecimento)  faz
         Art. 43º - A cobertura não terá validade                              sobre a Inseminação Artificial e transfe-
         perante o Serviço de Registro Genealó-  § 1ª  - A égua doadora poderá ter duas  rência de embrião, que seja feita sobre
         gico se a égua for padreada por dois ga-  formas de cobertura, monta natural ou in-  estabelecimentos devidamente registra-
         ranhões sem que tenha sido observado  seminação artificial, de acordo com a co-  dos no qual o mesmo apresentará nota
         o intervalo mínimo de 50 (cinqüenta) dias,  municação de cobertura. Após a colheita  fiscal de sêmen e laudos entre outros do-
         contados entre o último dia do salto   dos embriões deverá ser comunicado o  cumentos necessários exigidos pelo go-
         do primeiro garanhão e eo primeiro dia  destino: Transferência, congelamento ou  verno. Oriento ainda que todo e qualquer
         do salto do segundo, e dessa maneira,  comercialização.               criador deva estar ciente e a par da lei
         evitar qualquer dúvida a respeito da pa-                              para  não  ter  transtornos  ao  registrar  o
         ternidade do produto.              § 2ª  - Toda transferência de embrião terá  produto”, explicou Guilherme Lopes da
                                            de ter um laudo de um medico veterinário  Silva,  médico  veterinário  e  superinten-
         § 1ª - A inseminação artificial e transferên-  informando: dia da colheita, quantos em-  dente do Serviço de Registro Genealó-
         cia de embrião serão permitidos pelo Ser-  briões viáveis e o qual o destino deles.  gico do Cavalo Trotador.


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