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ABCCT
Entendendo o regulamento da ABCCT (parte 8)
Dando continuidade à parceria com a ABCCT – Associação Brasileira de Criadores
de Cavalo Trotador, trazemos aqui o capítulo 8 do Regulamento da entidade. A
cada edição publicamos um capítulo para que todos tenham conhecimento deste
importante livro de regras que rege a raça. Aqui a oitava parte de um total de 21
que compõem o documento feito pelo Conselho Deliberativo Técnico da entidade
e aprovado pelo MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VIII Art. 45º - Todo produto nascido a partir de
DOs méTODOs rePrODUTIVOs TE, somente terá o registro concluído
após verificação de parentesco.
Art. 39º - As coberturas poderão ser rea- Art. 46º - Serão registrados até quatro
lizadas em qualquer época do ano, (04) produtos nascidos por ano hípico,
porém o Serviço de Registro Genealógico sendo três (03) produtos oriundos da bio-
do Cavalo Trotador recomenda a estação tecnologia transferência de embriões e
que vai de 15 de agosto a 31 de dezem- um (01) nascido da doadora.
bro do mesmo ano.
Parágrafo único: Poderão ser registrados
Art. 40º - O criador deverá comunicar as Associação Brasileira do Cavalos Trotador mais de três (03) produtos da biotecnolo-
coberturas das éguas de sua proprie- "Muito mais velocidade no Brasil" gia da transferência de embrião mediante
dade ou das que estiverem sob sua res- solicitação ao CDT e deliberação deste e
ponsabilidade no prazo de 90 (noventa) viço de Registro Genealógico da ABCCT. recolhimento do emolumento devido, pre-
dias, contados da data da cobrição, de- visto na tabela de emolumentos.
vendo mencionar o dia, mês e ano. § 2ª - O criador ou proprietário deverá
informar o método reprodutivo utilizado, Art. 47º - Outras biotecnologias da repro-
Art. 41º - O criador que fizer a comunica- monta natural ou inseminação artificial. dução poderão ser utilizadas após con-
ção de cobertura de égua que ainda não No caso de inseminação artificial e o pro- sulta ao SRG e deliberação do CDT.
esteja regularmente transferida para o se prietário da égua não ser o proprietário
nome, deverá providenciar a assinatura do do garanhão o sêmem deverá ser origi- Observações da ABCCT – “Este capítulo
proprietário na comunicação de transfe- nado de estabelecimento registrado no tem dois pontos chaves de grande im-
rência para que a cobertura seja anotada. MAPA e o reprodutor devidamente ins- portância, sendo eles o prazo no qual o
crito no MAPA. responsável do animal tem para efetuar
Art. 42º - Sempre que o proprietário da a comunicação de cobrição e assim
égua não for também do reprodutor o for- § 3ª - 3% dos animais nascidos de inse- poder efetuar o registro do produto – pois
mulário de padreação deverá ser igual- minação artificial deverão ter a verifica- se não o fizer dentro do prazo poderá ter
mente assinado pelo proprietário do ção de parentesco. o registro NEGADO -, e o outro é a exi-
reprodutor. gência que o MAPA (Ministério da Agri-
Art. 44º - Transferência de embrião (TE): cultura Pecuária e Abastecimento) faz
Art. 43º - A cobertura não terá validade sobre a Inseminação Artificial e transfe-
perante o Serviço de Registro Genealó- § 1ª - A égua doadora poderá ter duas rência de embrião, que seja feita sobre
gico se a égua for padreada por dois ga- formas de cobertura, monta natural ou in- estabelecimentos devidamente registra-
ranhões sem que tenha sido observado seminação artificial, de acordo com a co- dos no qual o mesmo apresentará nota
o intervalo mínimo de 50 (cinqüenta) dias, municação de cobertura. Após a colheita fiscal de sêmen e laudos entre outros do-
contados entre o último dia do salto dos embriões deverá ser comunicado o cumentos necessários exigidos pelo go-
do primeiro garanhão e eo primeiro dia destino: Transferência, congelamento ou verno. Oriento ainda que todo e qualquer
do salto do segundo, e dessa maneira, comercialização. criador deva estar ciente e a par da lei
evitar qualquer dúvida a respeito da pa- para não ter transtornos ao registrar o
ternidade do produto. § 2ª - Toda transferência de embrião terá produto”, explicou Guilherme Lopes da
de ter um laudo de um medico veterinário Silva, médico veterinário e superinten-
§ 1ª - A inseminação artificial e transferên- informando: dia da colheita, quantos em- dente do Serviço de Registro Genealó-
cia de embrião serão permitidos pelo Ser- briões viáveis e o qual o destino deles. gico do Cavalo Trotador.
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