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ABCCT




                 Entendendo o regulamento da ABCCT (partes 17, 18 e 19)


                 Os capítulos do Regulamento da Associação Brasileira de Criadores
                 de Cavalo Trotador que trazemos nesta edição são de números 17 a 19.
                 Através de parceria firmada junto à entidade, a cada edição publicamos
                 partes do documento para que todos tenham conhecimento deste importante
                 livro de regras que rege a raça. O regulamento possui 21 capítulos e
                 foi feito pelo Conselho Deliberativo Técnido da ABCCT, aprovado pelo
                 MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.



         CAPÍTULO XVII                                                          CAPÍTULO XIX
         DA ImPORTAçãO                                                          DOs emOLUmenTOs
         e nACIOnALIzAçãO
                                                                                  Art. 79 – Os emolumentos a serem cobrados
                                                                               para execução dos serviços de registro genealó-
            Art. 71 – O Serviço de Registro Genealógico                        gico referem-se aos itens a seguir relacionados:
         do  Cavalo  trotador  emitirá  parecer  zootécnico                       a) Registro definitivo, por animal “pedigree”;
         quanto a conveniência da importação do cavalo                            b) Registro definitivo, “pedigree”, a partir do
         trotador, de acordo com as regras vigentes.                           quarto produto nascido da biotecnologia transfe-
                                                                               rência de embriões;
            Art. 72 – Para importação, serão exigidos os                          c) Registro de importado para reprodução;
         seguintes documentos:                                                    d) Registro de importado para corrida;
            I. Certificado de Registro expedido pelo Stud                          e) Emissão de certificação zootécnica para
         Book do país exportador;              Associação Brasileira do Cavalos Trotador  importação por animal e/ou sêmen;
            II. Tábua Genealógica até 3ª (terceira) gera-  "Muito mais velocidade no Brasil"  f) Transferência de propriedade:
         ção;                                                                     g) Segunda via de pedigree;
            III. Folha de desempenho, quando não for                              h) Aviso de padreação;
         inédito;                           particularidades especiais que tenham sido incor-  i) Caderneta oficial de haras;
            IV. Atestado de sanidade, de acordo com as  retamente descritas, assinaladas ou omitidas na  j) Histórico de reprodutor
         exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária  comunicação de nascimento, deverá solicitar ao  k) Registro de haras e criador;
         e Abastecimento;                   Superintendente do Serviço de Registro Genealó-  l) Tipagem sanguínea/DNA
            V. Declaração de que o animal não é portador  gico a correção na resenha, indicando no seu pe-  m) Recurso de cavalo e égua;
         de taras transmissíveis ou vícios redibitórios;  dido as alterações que devem ser anotadas.  n) Alteração de competência de haras; e
            VI. Exames reprodutivos:           Parágrafo único – Vencido o prazo previsto  o) Inspeção por animal.
            a) Para  machos,  exames  andrológicos,  in-  neste artigo, o criador deve ter, obrigatoriamente  Parágrafo  único  – Nos  casos  em  que  não
         cluindo o espermograma;            o produto ao pé por mais 60 (sessenta) dias para  forem cumpridos os prazos estabelecidos neste
            b) Para fêmeas, exames ginecológicos com-  fins de comprovação por parte do Serviço de Re-  regulamento, poderão ser aplicados valores de
         pletos.                            gistro Genealógico indicada no pedido.  correção estabelecidos pela assembleia geral.
            Art. 73 – As importações se processarão com  Art. 77 – Para a retificação indicada no pe-  Art. 80 – Os valores dos itens relacionados no
         fiel observância das normas estabelecidas.  dido do criador no prazo previsto no Artigo 76,  artigo anterior serão estabelecidos em tabela de
                                            o Superintendente de Serviço do Registro Ge-  emolumentos que será encaminhada ao MAPA
            Art. 74 – O Serviço de Registro Genealógico  nealógico poderá autorizar a sua anotação, de-  para análise entrará em vigor somente após apro-
         do Cavalo Trotador se reserva o direito de, a qual-  terminar  o  exame  do  produto  para  fins  de  vação por este ministério.
         quer  tempo,  independentemente  de  qualquer  com provação das alterações propostas ou can-
         outra condição, negar registro aos animais impor-  celar o registro, se for o caso.
         tados que não atendam às exigências deste Re-                            Observações da ABCCT: “Falando das impor-
         gulamento.                            Art. 78 – Determinada a inspeção do animal  tações e exportações visamos a título de fomento
                                            para fins de comprovação das alterações pro-  da raça a entrada apenas de animais que demons-
            Art. 75 – As exportações e importações tem-  posta pelo criador, o inspetor deverá fazê-lo com  tram aptidão e que possam trazer melhorias para
         porárias deverão ser encaminhadas com antece-  o produto ao pé da égua que constar na comuni-  o  plantel  nacional.  Para  isto  exigimos  algumas
         dência mínima de 15 (quinze) dias ao Serviço de  cação de nascimento ou no certificado de regis-  questões como laudos de sanidade, atestado re-
         Registro Genealógico, conjugadas à importação  tro, elaborado e assinando a resenha definitiva do  produtivo e alta performance. Quando falamos no
         de retorno ao país de origem e a exportação de  produto examinado.    capítulo seguinte sobre as retificações, elas so-
         retorno ao país de origem respectivamente para  Parágrafo 1º - Não sendo encontrado o pro-  mente são permitidas se forem feitas com inspe-
         fins de controle.                   duto na situação indicada neste artigo, o inspetor  ção  de  potro  ao  pé,  lembrando  que,  para  isto,
                                            deverá comunicar o fato, por escrito, ao Superin-  precisamos estar com os comunicados de cober-
          CAPÍTULO XVIII                    tendente do Serviço de Registro Genealógico e,  turas e nascimentos em dia. Finalizando, no capí-
                                            neste caso, não será autorizada a anotação das
                                                                               tulo  de  19  temos  os  emolumentos  que  são  os
          DAs ReTIfICAções                  alterações pretendidas pelo criador.  valores a serem cobrados por serviços e para isto
                                               Parágrafo 2º - As despesas de transporte, ali-  orientamos que todos os criadores estejam cientes
            Art. 76 – O criador que no prazo de 180 (cento  mentação e hospedagem do inspetor incumbido  da tabela”, ressaltou Guilherme Lopes da Silva,
         e oitenta) dias, contados da data de nascimento  de proceder ao exame do animal, correrão por  médico veterinário e superintendente do Serviço
         do produto, verificar alterações de pelagem ou de  conta do criador.   de Registro Genealógico do Cavalo Trotador.
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