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ABCCT
Entendendo o regulamento da ABCCT (partes 17, 18 e 19)
Os capítulos do Regulamento da Associação Brasileira de Criadores
de Cavalo Trotador que trazemos nesta edição são de números 17 a 19.
Através de parceria firmada junto à entidade, a cada edição publicamos
partes do documento para que todos tenham conhecimento deste importante
livro de regras que rege a raça. O regulamento possui 21 capítulos e
foi feito pelo Conselho Deliberativo Técnido da ABCCT, aprovado pelo
MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XVII CAPÍTULO XIX
DA ImPORTAçãO DOs emOLUmenTOs
e nACIOnALIzAçãO
Art. 79 – Os emolumentos a serem cobrados
para execução dos serviços de registro genealó-
Art. 71 – O Serviço de Registro Genealógico gico referem-se aos itens a seguir relacionados:
do Cavalo trotador emitirá parecer zootécnico a) Registro definitivo, por animal “pedigree”;
quanto a conveniência da importação do cavalo b) Registro definitivo, “pedigree”, a partir do
trotador, de acordo com as regras vigentes. quarto produto nascido da biotecnologia transfe-
rência de embriões;
Art. 72 – Para importação, serão exigidos os c) Registro de importado para reprodução;
seguintes documentos: d) Registro de importado para corrida;
I. Certificado de Registro expedido pelo Stud e) Emissão de certificação zootécnica para
Book do país exportador; Associação Brasileira do Cavalos Trotador importação por animal e/ou sêmen;
II. Tábua Genealógica até 3ª (terceira) gera- "Muito mais velocidade no Brasil" f) Transferência de propriedade:
ção; g) Segunda via de pedigree;
III. Folha de desempenho, quando não for h) Aviso de padreação;
inédito; particularidades especiais que tenham sido incor- i) Caderneta oficial de haras;
IV. Atestado de sanidade, de acordo com as retamente descritas, assinaladas ou omitidas na j) Histórico de reprodutor
exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária comunicação de nascimento, deverá solicitar ao k) Registro de haras e criador;
e Abastecimento; Superintendente do Serviço de Registro Genealó- l) Tipagem sanguínea/DNA
V. Declaração de que o animal não é portador gico a correção na resenha, indicando no seu pe- m) Recurso de cavalo e égua;
de taras transmissíveis ou vícios redibitórios; dido as alterações que devem ser anotadas. n) Alteração de competência de haras; e
VI. Exames reprodutivos: Parágrafo único – Vencido o prazo previsto o) Inspeção por animal.
a) Para machos, exames andrológicos, in- neste artigo, o criador deve ter, obrigatoriamente Parágrafo único – Nos casos em que não
cluindo o espermograma; o produto ao pé por mais 60 (sessenta) dias para forem cumpridos os prazos estabelecidos neste
b) Para fêmeas, exames ginecológicos com- fins de comprovação por parte do Serviço de Re- regulamento, poderão ser aplicados valores de
pletos. gistro Genealógico indicada no pedido. correção estabelecidos pela assembleia geral.
Art. 73 – As importações se processarão com Art. 77 – Para a retificação indicada no pe- Art. 80 – Os valores dos itens relacionados no
fiel observância das normas estabelecidas. dido do criador no prazo previsto no Artigo 76, artigo anterior serão estabelecidos em tabela de
o Superintendente de Serviço do Registro Ge- emolumentos que será encaminhada ao MAPA
Art. 74 – O Serviço de Registro Genealógico nealógico poderá autorizar a sua anotação, de- para análise entrará em vigor somente após apro-
do Cavalo Trotador se reserva o direito de, a qual- terminar o exame do produto para fins de vação por este ministério.
quer tempo, independentemente de qualquer com provação das alterações propostas ou can-
outra condição, negar registro aos animais impor- celar o registro, se for o caso.
tados que não atendam às exigências deste Re- Observações da ABCCT: “Falando das impor-
gulamento. Art. 78 – Determinada a inspeção do animal tações e exportações visamos a título de fomento
para fins de comprovação das alterações pro- da raça a entrada apenas de animais que demons-
Art. 75 – As exportações e importações tem- posta pelo criador, o inspetor deverá fazê-lo com tram aptidão e que possam trazer melhorias para
porárias deverão ser encaminhadas com antece- o produto ao pé da égua que constar na comuni- o plantel nacional. Para isto exigimos algumas
dência mínima de 15 (quinze) dias ao Serviço de cação de nascimento ou no certificado de regis- questões como laudos de sanidade, atestado re-
Registro Genealógico, conjugadas à importação tro, elaborado e assinando a resenha definitiva do produtivo e alta performance. Quando falamos no
de retorno ao país de origem e a exportação de produto examinado. capítulo seguinte sobre as retificações, elas so-
retorno ao país de origem respectivamente para Parágrafo 1º - Não sendo encontrado o pro- mente são permitidas se forem feitas com inspe-
fins de controle. duto na situação indicada neste artigo, o inspetor ção de potro ao pé, lembrando que, para isto,
deverá comunicar o fato, por escrito, ao Superin- precisamos estar com os comunicados de cober-
CAPÍTULO XVIII tendente do Serviço de Registro Genealógico e, turas e nascimentos em dia. Finalizando, no capí-
neste caso, não será autorizada a anotação das
tulo de 19 temos os emolumentos que são os
DAs ReTIfICAções alterações pretendidas pelo criador. valores a serem cobrados por serviços e para isto
Parágrafo 2º - As despesas de transporte, ali- orientamos que todos os criadores estejam cientes
Art. 76 – O criador que no prazo de 180 (cento mentação e hospedagem do inspetor incumbido da tabela”, ressaltou Guilherme Lopes da Silva,
e oitenta) dias, contados da data de nascimento de proceder ao exame do animal, correrão por médico veterinário e superintendente do Serviço
do produto, verificar alterações de pelagem ou de conta do criador. de Registro Genealógico do Cavalo Trotador.
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